De acordo com o memorando nº. 153/2012 enviado pela Secretaria de Gestão Municipal do Município de Tubarão que Decreta o TERMO DE ACORDO DE MIGRAÇÃO estamos informando as regras como segue na legislação:
DECRETO Nº 2899, DE 03 DE MAIO DE 2012.
REGULAMENTA A LEI Nº 3.738/2012 QUE MODIFICOU O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUBARÃO, SC, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 66, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º A opção pela migração do servidor público, do regime celetista para o regime estatutário, se dará de forma expressa por meio de um Termo de Acordo para Migração, que é parte integrante deste Decreto, efetuando no mesmo o preenchimento da qualificação, de próprio punho, a leitura deste Decreto e suas declarações, e sua assinatura, juntamente com 02 (duas) testemunhas, que no caso de servidor analfabeto atestarão o conhecimento do servidor sobre seus ditames.
§ 1º O servidor deverá apresentar fotocópia da sua Cédula de Identidade, atualizada a pelo menos 10 (dez) anos e do Cadastro de Pessoa Física, e os originais da Carteira de Trabalho e de um comprovante de residência.
§ 2º O exercício deste direito deverá ser efetuado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 2º A opção pela migração de regime fica condicionada a expressa concordância do servidor em receber o saldo devedor de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de acordo com parcelamento realizado pelo Município de Tubarão com a Caixa Econômica Federal – CEF.
Art. 3º O servidor que não possuir saldo devedor em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS efetuará o resgate na forma determinada pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Art. 4º Considerar-se-á nula a migração de regime que contiver declaração falsa ou que for objeto de ingresso de ação judicial relativa ao FGTS, retornando o servidor ao status quo, ou seja, retornando ao regime celetista, perdendo os direitos porventura conquistados, bem como aqueles a que faria jus no regime antigo.
Art. 5º Fica regulamentada a Comissão disposta no art. 11, da Lei nº 3.738/2012, com os seguintes membros:
I – Prefeito;
II – Secretário de Gestão Municipal;
III – Gerente Financeiro;
IV – Gerente de Recursos Humanos;
V – Procurador Geral do Município; e
VI – 04 (quatro) servidores contribuintes do Fundo de Aposentadoria Complementar do Município.
Art. 6º A comissão deverá decidir, no prazo estipulado no parágrafo 1º, do artigo 11 da Lei ora regulamentada, sobre qual regime de previdência é o mais adequado as características da Prefeitura, se geral ou próprio, bem como sobre a manutenção do Fundo de Aposentadoria Complementar.
§ 1º Havendo empate nas decisões a serem tomadas, o desempate se dará com a decisão do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Tubarão, SC, 03 de maio de 2012.
MANOEL ANTONIO BERTONCINI SILVA
Prefeito Municipal
“PUBLICAÇÃO”
Publicado no Mural Oficial da Recepção do Gabinete do Prefeito na mesma data.
VERA LÚCIA RUFINO
Secretária de Gestão Municipal
TERMO DE ACORDO PARA MIGRAÇÃO DE REGIME
Art. 10 parágrafos 1º,2º,3º,4º,5º e 6º da Lei nº 3.738 de 03 de março de 2012
Decreto nº 2.899 de 03 de maio de 2012
Eu,________________________________________ CPF:_________________________
CI_______________ Data de Nascimento ___/___/______ residente a rua _____
__________________________________ nº _____ bairro ______________________
CEP ________-______ Cidade ___________________________ Estado ___________, servidor Público Municipal lotado em caráter permanente no Emprego de ___________
___________________________ matrícula nº _________, DECLARO para os fins de migração de regime que optei por livre e espontânea vontade ingressar no Regime Estatutário, e por este motivo se possuir saldo devedor na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, concordo em recebê-lo de acordo com o parcelamento realizado pelo Município de Tubarão com a Caixa Econômica Federal – CEF.
DECLARO, ainda, estar ciente das regras de transição e das dispostas na Lei nº 1.660/1992 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Tubarão) pelas quais doravante será regido meu vínculo trabalhista.
Tubarão – SC, …… de ……………………………….de 2012.
________________________
Testemunhas:
Servidor:________________________ Servidor:__________________________
Matrícula:_______________________ Matrícula: _________________________
- O preenchimento da qualificação deverá ser efetuada de próprio punho pelo servidor, no caso de analfabeto deverá ser efetuada por uma das testemunhas;
- O servidor deverá após preenchido, ler a qualificação e suas declarações em voz alta, no caso de analfabeto deverá ser efetuado por uma das testemunhas, devendo ao final declarar as testemunhas estar ciente das condições.
LEI Nº 3738, DE 03 DE MARÇO DE 2012.
(Regulamentada pelo Decreto nº 2899/2012)
ALTERA A LEI Nº 1.660/92, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE TUBARÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUBARÃO, SC, FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 6º e revogado seu parágrafo único, da Lei nº 1.660/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Tubarão, SC, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os cargos se distribuem por uma seqüência de níveis denominados em letras do alfabeto, escalonados por valores crescentes de vencimentos a partir do padrão inicial do alfabeto até o cargo mais elevado.”
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 8º da Lei nº 1.660/92, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Poderá haver diferença de atribuições funcionais nas categorias de mesmo nível.”
Art. 3º Fica alterado o inciso I do art. 42 da Lei nº 1.660/92, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 42 …
I – de uma para outra Secretaria;”
Art. 4º Ficam alterados os caputs dos artigos 58, 69 e 75 da Lei nº 1.660/92, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 58 O funcionário nomeado em caráter efetivo, fica sujeito ao estágio probatório de (03) três anos de exercício ininterrupto, durante o qual, apurar-se-á conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
…”
“Art. 69 O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, na União, no Estado ou nos órgãos de administração indireta só se verificará em casos excepcionais de comprovada necessidade.”
…
“Art. 75 O regime de trabalho do membro do magistério será de até quarenta horas semanais, nas condições previstas no Plano de Carreira estabelecido para os servidores do magistério.”
Art. 5º Ficam alterados o § 2º do art. 77 e § 1º do art. 79 da Lei nº 1.660/92, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 77 …
§ 2º Para os registros do ponto serão usados, de preferência, meios eletrônicos.”
…
“Art. 79 …
§ 1º Para justificação da falta deverá exigir-se prova do motivo alegado pelo funcionário.”
Art. 6º Ficam alterados os caputs dos artigos 85 e 111 da Lei nº 1.660/92, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 85 O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício.”
…
“Art. 111 No mês de dezembro o responsável pelos Recursos Humanos organizará a escala de férias para o ano seguinte, que deverá ser aprovada pelo Secretário, podendo ser alterada de acordo com a conveniência do serviço.”
Art. 7º Fica revogado o artigo 144 da Lei nº 1.660/92.
Art. 8º Fica alterado o artigo 145, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 A concessão de licença-prêmio será processada e formalizada pelo serviço de pessoal, instruída com a declaração de tempo de serviço, depois de verificar se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestou favoravelmente, ficando este responsável pelas declarações e comprovações emitidas.”
Art. 9º Fica alterado o artigo 182, o seu parágrafo único que passa a ser § 1º, e inserido o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 182 – Além dos avanços de que trata o artigo anterior conceder-se-á, ao servidor que ingressou no quadro de funcionários públicos por meio de concurso, diretamente para o regime estatutário, adicional por tempo de serviço à razão de 15%(quinze por cento), 20%(vinte por cento) e 25%(vinte e cinco por cento), ao funcionário que completar quinze, vinte e vinte e cinco anos de serviço público, respectivamente, os quais serão calculados sobre os vencimentos.
§ 1º O tempo de serviço público de que trata este artigo, será computado na forma do item II do artigo 84 deste Estatuto.
§ 2º O adicional por tempo de serviço não se estende a servidor público regido pelo estatuto face migração.”
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 10 Poderão os servidores empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas optarem pela migração para o Regime Estatutário, ficando a partir de então submetidos às regras dispostas na Lei nº 1.660/1992.
§ 1º A opção deverá ser feita expressamente, e obedecerá a critérios e prazos estabelecidos em Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo com observações sobre a manutenção do parcelamento do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço.
§ 2º A vantagem pessoal reconhecida em regular processo administrativo até a data da revogação da Lei Municipal nº 3.046 de 23 de janeiro de 2007 não terá limitadores enquanto o servidor que optar pela migração estiver na ativa.
§ 3º A aposentadoria dos servidores que optarem pela migração de regime instituída neste artigo se dará pelo regime geral da previdência social, sem direito a complementação às expensas do erário municipal.
§ 4º Após a migração o servidor passará ter direito a triênios os quais serão computados a partir do último quinquenio do qual adquiriu direito.
§ 5º O marco inicial para a contagem do período aquisitivo para fins de direito a licença prêmio se dará após o deferimento da migração para o novo regime.
§ 6º O servidor celetista transferido para o regime estatutário não faz jus ao adicional por tempo de serviço.
Art. 11 O Município deverá instituir em 30 (trinta) dias comissão de servidores para decidir sobre qual regime de previdência é o mais adequado as características da Prefeitura, se geral ou próprio, bem como sobre a manutenção do Fundo de Aposentadoria Complementar.
§ 1º Referida Comissão terá o prazo de 12 (doze) meses contados da publicação da presente lei para criar proposta legislativa para estabelecer as novas regras.
§ 2º A Comissão será instituída por Decreto instituído pelo Chefe do Poder Executivo, o qual regulamentará seu funcionamento.
§ 3º Fica suspensa a contribuição para o Fundo Complementar criado pela Lei Municipal nº 3.172, de 08 de abril de 2008, sem qualquer prejuízo aos servidores estatutários, até que a Comissão instituída no caput decida sobre o regime de previdência mais adequado a ser adotado pela Prefeitura Municipal.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Tubarão, SC., 03 de abril de 2012.
MANOEL ANTONIO BERTONCINI SILVA
Prefeito Municipal
“PUBLICAÇÃO”
Publicado no Mural Oficial da Recepção do Gabinete do Prefeito na mesma data.
SYDNEY HERCÍLIO DA ROSA FILHO
Diretor de Análise de Indicadores e Estatística
Secretaria de Gestão Municipal
FIQUEM ATENTOS POIS OS 8% QUE HOJE É REPASSADO PARA CONTA DO FGTS NÃO ESTÁ GARANTIDO NESTA LEI PARA O MAGISTÉRIO, SOMENTE PARA O CIVIL. OS PROFESSORES VÃO SAIR PERDENDO.
ESTAMOS DE OLHO!!!!
A estrutura não ficou totalmente destruída, mas tudo que tinha dentro foi perdido. 
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