O SINTERMUT analizou o Edital do Processo Seletivo do ACT para 2012 e encontrou alguns pontos que não vem de encontro com a realidade jurídica do Trabalhador e decidiu entrar com mandado de segurança.
Os pontos foram:
- Não conta o tempo de serviço do trabalhador;
- Período curto para entrar com recursos;
- Valor abusivo de R$ 45,00 da taxa de inscrição.
O edital está disponível na página da FEPESE.
ESTAMOS DE OLHO!!!!!
Cada ano que passa o processo seletivo para nós professores ACTs fica mais complicado. Esse ano a secretaria passou do limite, nossa experiência em sala de aula (tempo de serviço ) não contar para nada foi demais. Sem contar esse valor absurdo que a prefeitura de Tubarão nos cobra. DE OLHO NELES SINDICATO. CONTAMOS COM O APOIO DE VOCÊS E ESPERAMOS UMA RESPOSTA POSITIVA A NOSSO FAVOR.
A Data de edital deveria ter 30 dias para execuçao da prova, validade dos cursos sem um ano minimo definido e cursos valendo pontos execessivos, ou seja, cursos que foram denunciados contuinuam valendo em demasia..
Olá, colega!
Recebemos seu recado.
Realmente isso é uma bagunça, ai como dói!!
Mas já estamos tomando as devidas providencias.
Qto. a validade dos cursos…O menos ruim é que se poderia levar titulos de qualquer data…né!
Abraços,
Miriam
Olá, pessoal!
Não se esqueçam: O MANDATO do atual prefeito termina ano que vem. O SINTERMUT encaminhou MANDADO de segurança no Processo Seletivo p ACTs, deste ano.
Dúvidas no uso das palavras ?
Tecle Miriam
Oi, Laura!
Gostaria de saber mais sobre o mandado de segurança do processo seletivo para ACT,na área da educaçao
Abraços Mere.
Caros professores fiquem espertos com essa lei aí….
esta lei é uma ”piada ”que se for aprovada vai tirar emprego de muitos professores…só falta a canetada do prefeito… foi enviada a semana passada pra ele sancionar…
projeto de Lei Ordinária70/2009 de 04/09/2012
Situação: Aprovado Autor: Vereador
João Gonçalves Fernandes.
Trâmite: 04/09/2012
Regime: Ordinário
Assunto: Projeto de lei
Ver Trâmite
Ementa
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA “CRECHE DOMICILIAR” SOB A RESPONSABILIDADE DA “MÃE–CRECHEIRA” PARA ATENDIMENTO ALTERNATIVO DE CRIANÇAS ENTRE 6 MESES A 5 ANOS INCOMPLETOS”.
Texto
Art. 1°- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a implantar no município o “ PROJETO CRECHE DOMICILIAR” cuja responsabilidade ficaria a cargo das “mães – crecheiras” darem atendimento alternativo de crianças na faixa etária entre 6 meses a 5 anos incompletos.
Parágrafo único- O atendimento previsto no “ Caput” será feito em regime de semi- internato em lares auxiliares previamente cadastrados e atendidos os requisitos mínimos exigidos.
Art. 2°- Caberá a Prefeitura Municipal a implantação, regulamentação, cadastramento e a fiscalização do “ Projeto Creche Domiciliar”.
§ 1°- Compete a Secretaria da Saúde do Município estabelecer um programa permanente de atendimento médico pediátrico nas Creches Domiciliares, com caráter preventivo e promover cursos periódicos as “mães- crecheiras” sobre noções básicas de higiene e saúde.
§2°- Compete a Secretaria de Educação promover cursos periódicos para as “mães crecheiras” sobre métodos pedagógicos aplicáveis as crianças usuárias do programa.
Art.3°- A candidata á “mãe crecheira” que desejar cadastrar-se no PROJETO CRECHE DOMICILIAR deverá submeter-se a todas as exigências impostas pela Comissão, especialmente constituídas para tal finalidade.
Parágrafo único- Somente receberão autorização definitiva as “ mães crecheiras” que, comprovadamente possuírem, alem do constante no “caput”, o que se segue:
a) Dependências físicas e higiênicas adequadas para comportar um mínimo de 04(quatro) crianças e no máximo 08(oito) crianças.
b) Plena capacidade física, psíquica e mental,
c) Experiência e afinidade natural no trato com crianças.
Art.4° – O trabalho das “mães crecheiras” será custeado pela Prefeitura Municipal, não gerando o referido trabalho, nenhum vinculo empregatício entre a mãe crecheira e a Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – A “mãe crecheira” receberá mensalmente, a titulo de bolsa auxilio, o valores a serem definidos pelo Executivo Municipal, bem como outros benefícios que porventura puderem ser concedidos..
Art.5° – “O PROJETO CRECHE DOMICILIAR” atenderá exclusivamente crianças procedentes de famílias de baixa renda e cujas mães comprovadamente exerçam atividades fora do lar, ainda que estejam vinculadas formalmente ao mercado de trabalho.
Art.6°- As despesas com a alimentação das crianças serão custeadas pelos órgãos competentes da Secretaria de Assistência Social e/oiu pela Secretaria de Educação.
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta.
Art.8°- As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
Art.9°- Esta lei entrará em vigor na Data de sua publicação.
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Emenda nº 1: Fica alterada a ementa do projeto lei, conforme segue:
“Autoriza a criação da Creche Domiciliar sob a responsabilidade da Mãe-Crecheira para atendimento alternativo de crianças entre 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos incompletos.”
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Emenda nº 2: Fica acrescido ao art. 9º a seguinte expressão: ” …. agindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.”
Estamos de olho, Josimar.
qdo é que o prefeito vai pagar o nosso reajuste do piso? bjo
parabéns voce e seus colaboradores fazem um otimo trabalho no sindicato.um grande beijo .