DECRETO Nº 3053, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013.
REGULAMENTA O ARTIGO 9º, § 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46 DE 09 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TUBARÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUBARÃO, SC, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso IX da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O processo de escolha de diretores das Escolas Municipais de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Tubarão se regerá pelos princípios de autonomia, cidadania, dignidade da pessoa humana, gestão democrática do ensino público, pluralismo político, igualdade perante a lei, valorização dos trabalhadores na educação, promoção da integração escola-comunidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e melhoria da qualidade social da educação básica pública, fica regulamentado na forma deste Decreto.
Parágrafo Único – Participarão do processo de escolha de diretores por meio de eleições diretas com previsto neste decreto, somente as unidades educacionais de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de Tubarão.
Art. 2º A eleição direta para diretor de unidade escolar tem por objetivo:
I – garantir a escolha do diretor pela própria comunidade escolar com fundamento nos princípios da gestão democrática do ensino público;
II – legitimar a liderança do diretor na promoção da gestão participativa.
Art. 3º O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral Geral e uma comissão eleitoral local, constituída a primeira no âmbito de atuação da Fundação Municipal de Educação – FME e a segunda com atuação no âmbito de cada uma das escolas participantes do processo.
Art. 4º O processo de escolha de diretores por meio eleição direta se realizará na segunda quinzena do mês de dezembro de 2013, e no mesmo dia em todas as unidades escolares previamente habilitadas pela FME, que apresentarem candidato a diretor.
Parágrafo Único – O processo eleitoral será declarado oficialmente aberto por ato da FME a ser lançado na segunda quinzena do mês de outubro do ano em que se realizará a eleição, fixando desde logo o dia em que se realizará a eleição.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR
Art. 5º Conforme Lei Complementar nº 46/2011 ao diretor escolar compete:
I – Organizar o funcionamento da unidade escolar, compreendendo sua natureza, suas relações com o contexto histórico-social e com o desenvolvimento humano, bem como a gestão do sistema escolar, seus níveis e modalidades de ensino;
II – Apropriar-se dos fundamentos e das teorias do processo de ensino e de aprendizagem;
III – Comunicar-se com clareza, em diferentes situações, com diferentes interlocutores utilizando as linguagens e as tecnologias próprias;
IV – Socializar informações e conhecimentos na busca do diálogo permanente com a comunidade intra e extra-escolar;
V – Convocar os representantes das entidades escolares como: Associação de Pais e Professores – APP e Grêmio Estudantil, para participarem do processo de elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico;
VI – Coordenar, acompanhar e avaliar a execução do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;
VII – Relacionar princípios, teorias e normas legais a situações reais, interpretando e aplicando a legislação de ensino a favor da população escolar;
VIII – Programar o trabalho coletivo, reconhecendo e respeitando as diferenças pessoais e as contribuições de todos os participantes;
IX – Acompanhar o plano de aplicação financeira e a respectiva prestação de contas;
X – Estudar e propor, quando necessário, alternativas de solução, para atender situações emergenciais de ordem pedagógica e administrativa;
XI – Coordenar e acompanhar conselho de classe e reunião pedagógica;
XII – Solicitar profissionais de acordo com a necessidade da unidade escolar e conforme a legislação em vigor;
XIII – Atribuir aos técnicos pedagógicos e administrativos a elaboração de estratégias de ensino que serão incorporadas ao Planejamento Anual da unidade escolar;
XIV – Identificar e avaliar criticamente os impactos de diretrizes e medidas educacionais, objetivando tomada de decisão, com vistas à garantia de uma educação plena;
XV – Manter o fluxo de informações entre unidade escolar e os órgãos da administração municipal de ensino;
XVI – Coordenar a elaboração do calendário escolar e garantir e seu cumprimento;
XVII – Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, comunicando aos órgãos da administração municipal de ensino as irregularidades no âmbito da escola e aplicar medidas saneadoras;
XVIII – Estimular a participação dos colegiados e instituições escolares, promovendo o envolvimento e a participação efetiva de todos como fator de desenvolvimento da autonomia da escola.
XIX – Supervisionar a cantina, onde esta tiver autorização de funcionamento, respeitada a Lei vigente;
XX – Coordenar as solenidades bem como eventos promovidos pela comunidade escolar;
XXI – Responsabilizar-se pela administração de pessoal, de recursos materiais e financeiros e do patrimônio escolar com transparência nos procedimentos administrativos, garantindo a legalidade, a publicidade e a autenticidade das ações e dos documentos escolares;
XXII – Comunicar aos órgãos competentes os casos de: maus tratos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar dos alunos;
XXIII – Assessorar e acompanhar os professores nas atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, como também a orientação educacional dos alunos;
XXIV – Incentivar a freqüência das crianças em idade escolar, bem como buscar informações em caso de evasão;
XXV – Participar de reuniões e eventos desenvolvidos pela Fundação Municipal da Educação, bem como manter informados os professores sobre o conteúdo desses encontros;
XXVI – Incorporar à sua prática valores, atitudes e sentido de justiça, essenciais ao convívio social, solidário e ético ao aprimoramento pessoal e à valorização da vida;
XXVII – Promover ações de formação continuada, garantindo espaços de partilha de experiência e reflexão, que possibilitem seu desenvolvimento pessoal e aprimoramento profissional, bem como do grupo que lidera;
XXVIII – Assinar toda a documentação expedida pela escola, assumindo a responsabilidade pelo conteúdo destes documentos;
XXIX – Supervisionar o recebimento da merenda escolar, participar na elaboração do cardápio, acompanhar o preparo e distribuição da merenda, garantindo uma boa qualidade da mesma.
XXX – Elaborar de forma participativa os planos de aplicação dos recursos físicos e financeiros, vinculados à proposta pedagógica da escola;
XXXI – Estabelecer com outras instituições e lideranças comunitárias, parcerias que promovam o enriquecimento do trabalho da escola e da comunidade em que ela se insere;
XXXII – Divulgar e responder pelo cumprimento das portarias e editais estabelecidos pela Fundação Municipal da Educação, bem como normatizações quanto à matrícula, remoção, atribuição, etc.
XXXIII – Assinar documentos relativos à vida escolar dos alunos e certificados de conclusão de cursos, responsabilizando-se pela autenticidade dos mesmos.
XXXIV – Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
XXXV – Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XXXVI – Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
XXXVII – Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos;
XXXVIII – Coordenar o conselho de classe em seu planejamento, execução, avaliação desdobramentos;
XXXIX – Contribuir para a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;
XXXX – Promover a articulação do ensino nos diversos níveis da educação básica;
XXXXI – Garantir que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições da vida dos alunos (compatibilizar trabalho-estudo).
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO ELEITORAL
SEÇÃO I
Art. 6º À FME competirá a constituição e posse da Comissão Eleitoral Geral e fará publicar o nome dos componentes até 05 dias após a deflagração do processo eleitoral, que será composta por:
I – A Secretária da Educação, que será a presidente;
II – Um vice-presidente a ser indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Rede Municipal de Ensino de Tubarão- SINTERMUT.
III – Um secretário geral indicado pela comissão de educação da Câmara Municipal de Vereadores de Tubarão;
IV – Dois membros indicados pela secretaria de educação: um do setor Administrativo e um do setor de Ensino;
V – Um membro indicado pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1º A entidade que fará parte da Comissão Eleitoral Geral terá prazo de 05 dias, após recebimento da notificação de indicação para indicar o membro à mesma. Caso não o fizer, a vaga será suprida por escolha do Presidente da FME.
§ 2º Após constituída a comissão eleitoral, havendo desistência de quaisquer de seus membros, será substituído por outro, indicado por quem o designou originariamente.
Art. 7º Constituída a Comissão Eleitoral Geral, assumirá a coordenação total do processo eleitoral, atuando com total independência e em consonância com este decreto.
Art. 8º A Comissão Eleitoral Geral funcionará em uma sala a ser destinada para tal fim pela FME, em sua sede.
Art. 9º À Comissão Eleitoral Geral, responsável pela fiscalização e coordenação geral do processo de escolha, compete especificamente:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável;
II – Elaborar os demais editais relativos ao processo de escolha de diretores;
III – Elaborar o cronograma de atividades relativas ao processo de escolha, estabelecendo as datas de inscrição dos candidatos, os prazos para recurso e a data da eleição;
IV – Estabelecer normas complementares a este Regulamento;
V – Analisar as inscrições, bem como homologar e publicar, em documento próprio, aquelas consideradas válidas;
VI – Carimbar o nome da unidade escolar nas cédulas oficiais de votação, indicando o segmento pelas cores: vermelho para professores e demais servidores da unidade escolar; azul para alunos e verde para mãe, pai ou responsável pelo aluno. As cédulas serão rubricadas pela presidente da Comissão Eleitoral Geral, separadas por segmentos e encaminhadas às unidades escolares em envelopes lacrados.
VII – Homologar o resultado do processo de escolha;
VIII – Homologar a nominata dos candidatos eleitos;
IX – Publicar o processo de eleição direta, em documento específico;
X – Coordenar as comissões eleitorais locais;
XI – Processar e julgar os recursos impetrados por candidatos à eleição de diretor escolar;
XII – Assegurar a divulgação dos participantes do processo eleitoral no âmbito das unidades escolares, inclusive os que se encontrarem temporariamente afastados do exercício da função;
XIII – Resolver os casos omissos relativos ao processo eleitoral.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO ELEITORAL DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 10 A comissão eleitoral escolar será constituída no âmbito da unidade escolar, devendo ser composta por membros da comunidade escolar não concorrente ao cargo eletivo.
Parágrafo Único – A comissão eleitoral a que alude o caput será constituída obrigatoriamente até 10 dias após a constituição e posse da Comissão Eleitoral Geral, com registro mediante ofício enviado pelo presidente da comissão eleitoral local à Comissão Eleitoral Geral.
Art. 11 A Comissão Eleitoral Escolar será indicada pela Comissão Eleitoral Geral, sendo composta da seguinte maneira:
I – Com três segmentos de eleitores:
a) Um representante de professores dentre os não candidatos;
b) Um representante dos demais servidores da unidade escolar;
c) O presidente da APP;
d) Dois representantes de estudantes aptos a votar.
II – Com dois segmentos de eleitores:
a) Dois representantes de professores dentre os não candidatos;
b) Um representante dos demais servidores da unidade;
c) O presidente da APP.
Art. 12 À comissão eleitoral escolar, responsável pela coordenação, execução e fiscalização do processo de escolha no âmbito da respectiva unidade, compete especificamente:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável;
II – Coordenar o processo de escolha no âmbito da unidade, garantindo aos candidatos igualdade de condições e oportunidades;
III – Fixar as diretrizes da propaganda no processo de escolha, fundadas no princípio da gestão democrática, em consonância com os candidatos;
IV – Fiscalizar a propagando eleitoral, observada a legislação aplicável e as diretrizes estabelecidas;
V – Elaborar documento específico para divulgar as eleições no âmbito da comunidade escolar, com as informações necessárias para estimular e ampliar o número de votantes na eleição direta;
VI – Receber e protocolizar os pedidos de inscrição de candidatos, dando recibo;
VII – Analisar o preenchimento dos requisitos exigidos por este decreto pelo candidato e indeferir no prazo de 48 horas da apresentação do pedido, a inscrição daqueles que não os preencher;
VIII – Comunicar por ofício aos candidatos o acatamento ou indeferimento de candidatura nas 48 horas que se seguirem a decisão que acatar ou indeferir o pedido de inscrição, mediante recibo de entrega;
IX – Encaminhar à Comissão Eleitoral Geral a nominata de candidatos inscritos e dos pedidos indeferidos, até 48 horas após o término do prazo de inscrição.
X – Elaborar, precedentemente ao pleito, a nominata dos eleitores votantes na unidade, tornando-as pública até 10 dias antes da data da eleição;
XI – Responsabilizar-se pela escrutinação e divulgação do resultado da eleição;
XII – Organizar os locais de votação;
XIII – Designar os componentes da mesa de votação que servirão também de escrutinadores;
XIV – Credenciar, entre os eleitores da unidade, os fiscais indicados pelos candidatos;
XV – Providenciar as urnas que serão utilizadas na eleição, de acordo com os segmentos votantes na unidade;
XVI – Providenciar a(s) cabine(s) eleitoral (is) de acordo com o número de urnas necessárias para realização do pleito;
XVII – Participar das reuniões convocadas pela Comissão Eleitoral Geral;
XVIII – Resolver as dúvidas pendentes e impugnações que se fizerem necessárias durante as eleições;
XIX – Lavrar as atas circunstanciadas;
XX – Encaminhar para a Comissão Eleitoral Geral, ao término das atividades, o material referente à apuração do resultado final do processo eleitoral;
XXI – Recorrer à Comissão Eleitoral Geral, quando esgotadas as possibilidades de ação no âmbito da unidade.
Art. 13 A Comissão Eleitoral Geral será responsável pela constituição das Comissões Eleitorais das unidades escolares, que serão eleitas por seus pares, no prazo máximo de dez dias, contado da publicação do edital que dispõe sobre a eleição direta.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES
Art. 14 Poderá inscrever-se no processo de escolha de diretores o servidor público municipal estável ocupante de cargo de provimento efetivo integrante do quadro permanente de pessoal do Magistério Público Municipal (art. 9º da Lei Complementar 046/2011) que preencher os seguintes requisitos:
I – ter no mínimo três anos de exercício efetivo com atuação no ensino fundamental na Rede Municipal de Ensino;
II – ser licenciado em nível superior na área da educação;
III – não ter sofrido penalidade disciplinar prevista na legislação municipal, até a data de inscrição no processo eleitoral;
IV – não ter falta injustificada nos 24 meses anteriores à data final de inscrição para o pleito eleitoral, exceto as faltas decorrentes de mobilizações da categoria;
V – ter, no mínimo, oitenta horas de cursos na área da educação realizados nos últimos três anos contados da data final de inscrição no processo de eleitoral;
VI – apresentar um plano de ação para a escola;
VII – participar de curso de capacitação para gestores, no mês de novembro de 2013, com duração de 08 horas, promovido pela FME;
§ 1º Somente será admitida a inscrição do candidato no processo de escolha de diretores para uma única unidade escolar;
§ 2º Poderá candidatar-se ao cargo de diretor de uma unidade escolar aquele que preencher todos os requisitos exigidos neste decreto, mesmo não estando vinculado na unidade escolar para a qual se candidatar.
SEÇÃO II
DA COMUNIDADE ESCOLAR COM DIREITO A VOTO
Art. 15 A comunidade escolar com direito a voto será constituída pelos seguintes segmentos:
I – Professores, assessores pedagógicos, servidores efetivos e ACT`s em exercício na escola e os licenciados a ela vinculados, bem como presidente da APP;
II – Estudantes do 5º ano a 8ª série;
III – Um responsável pelos estudantes que estão regularmente matriculados (Pai, mãe ou responsável legal);
§ 1º O servidor com exercício de função em mais de uma escola exercerá o direito de voto em tantas quantas for vinculado.
§ 2º Quando comparecerem pai e mãe para exercer seu direito de voto, a mãe preferirá ao pai.
§ 3º o pai ou mãe ou responsável legal que tiver mais de um filho em uma unidade escolar, terá direito a um único voto nesta unidade e tendo filhos matriculados em escolas diversas terá direito a um voto para cada escola.
Art. 16 Os segmentos votantes de que trata os incisos do art.14, terão os seguintes pesos:
I – 50% (cinquenta por cento) para o segmento correspondente aos constantes no inciso I, do art.14;
II – 20% (vinte por cento) para o segmento correspondente aos constantes no inciso II, do art. 14;
III – 30% (trinta por cento) para o segmento correspondente aos constantes no inciso III, do art.14.
Parágrafo Único – Nas unidades escolares que não tenham matriculados estudantes do 5º ano a 8ª série o colégio eleitoral será constituída exclusivamente pelos segmentos votantes previstos nos incisos I e III, do art. 14, tendo o segmento de professores o peso de 70% (setenta por cento) e pais30%( trinta por cento).
SEÇÃO III
DO RESULTADO DA ELEIÇÃO
Art. 17 Será considerado eleito o candidato que obtiver, no somatório dos segmentos votantes, o maior percentual de votos válidos.
Art. 18 Quando em decorrência de empate não houver candidato eleito, a escolha respeitará os seguintes critérios:
I – o candidato com maior titulação;
II – o candidato com maior tempo de atuação na rede municipal de ensino do município;
III – o candidato com mais idade.
Art. 19 Havendo candidato único, somente será considerado eleito se o somatório de votos de cada segmento votante for superior a 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos.
Parágrafo Único – Para fins de apuração do percentual de votos, serão contados como válidos os votos atribuídos a um candidato e os votos em branco, não se contando os nulos.
SEÇÃO IV
DOS PLANOS DE AÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 20 Homologado e publicado o rol de inscritos no processo de escolha de diretores, os candidatos deverão divulgar e debater em assembléia específica com a comunidade escolar os respectivos planos de ação. Estes serão formulados em conformidade com o projeto político pedagógico da unidade educacional, observados os princípios de gestão democrática e garantida a igualdade de condições e oportunidades.
§ 1º A assembléia específica de que trata o caput será convocada pela Comissão Eleitoral de cada unidade escolar no prazo de até dez dias, contado da data de publicação do resultado da homologação das inscrições.
§ 2º A não participação na assembléia e inobservância do disposto no caput implicará na desclassificação do candidato do processo de escolha.
SEÇÃO V
DO QUORUM PARA A ELEIÇÃO E DO SISTEMA DE APURAÇÃO
Art. 21 O quorum exigido para a eleição será de no mínimo 1/3 dos votos de cada segmento votante.
Parágrafo Único – Quando não se alcançar o quorum em um ou mais segmento votante, as urnas serão lacradas pela Comissão Eleitoral da unidade, sem apuração dos votos, e enviadas para a Comissão Eleitoral Geral, acompanhadas das respectivas atas e caberá ao chefe do poder executivo nomear o diretor.
Art. 22 Os votos serão apurados e totalizados por segmento votante.
Art. 23 A votação total de cada candidato será obtida do somatório dos votos resultante da aplicação da seguinte fórmula:
I – Para unidades com três segmentos votantes:
a) X = n1.0,50/N1, sendo:
X – Professores, assessores pedagógicos, servidores efetivos e ACT`s em exercício na escola e os licenciados a ela vinculados, bem como presidente da APP; n1 – Número de votos válidos do segmento; 0,50 – peso de 50% a que se refere o art. 14, inciso I; N1 = Número total de votantes do segmento;
b) Y = n1. 0,20/N1, sendo:
Y = Estudantes regularmente matriculados com, no mínimo, doze anos de idade completos ou a completar no ano da eleição; n1 – Número de votos válidos do segmento; 0,20 – Peso de 20% a que se refere o art. 14, inciso II; N1 = número total de votantes do segmento;
c) Z = n1. 0,30/N1, sendo:
Z = Pai ou mãe ou responsável pelos estudantes regularmente matriculados; n1 – Número de votos válidos do segmento; 0,30 – Peso de 30% a que se refere o art. 15, inciso III; N1 = Número total de votantes do segmento;
II – Para unidades com dois segmentos votantes:
a) X = n1. 0,70/N1, sendo:
X – Professores, assessores pedagógicos, servidores efetivos e ACT`s em exercício na escola e os licenciados a ela vinculados, bem como presidente da APP; n1 – Número de votos válidos do segmento; 0,70 – Peso de 70% a que refere o art. 15, parágrafo único; N1 = Número total de votantes do segmento;
b) Y = n1. 0,30/N1, sendo:
Y = Pai ou mãe ou responsável pelos estudantes regularmente matriculados; n1 – Número de votos válidos do segmento; 0,30 – Peso de 30% a que refere o art. 15, parágrafo único; N1 = Número total de votantes do segmento.
SEÇÃO VI
DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS
Art. 24 O voto é facultativo e secreto.
Art. 25 A eleição será realizada na sede da respectiva unidade escolar.
Art. 26 O candidato terá livre acesso ao local em que disputar a eleição, podendo nele permanecer desde o início dos trabalhos até o término do processo eleitoral, sem que tal represente influência ao ato de votar.
Art. 27 É vedada propaganda eleitoral no interior da unidade escolar, no dia da eleição, da abertura até o encerramento da votação.
Art. 28 É proibido o transporte de eleitores para a unidade escolar, por candidato ou pessoa a seu interesse, durante a eleição.
Art. 29 Haverá mesas receptoras distintas para recepção dos votos de cada segmento votante.
Art. 30 A disposição das urnas e das mesas receptoras deverá garantir a privacidade do eleitor.
Art. 31 Cada mesa receptora contará com dois mesários, indicados pela Comissão Eleitoral Local, sendo um Presidente e o outro, Secretário.
Parágrafo Único – O presidente da mesa poderá determinar que se retire do local de votação qualquer pessoa que a seu critério possa estar influenciando no direito do voto e ou tumultuando o ambiente.
Art. 32 Ao chegar à mesa de votação, o eleitor deverá identificar-se por meio de qualquer documento que comprove sua identidade, e assinar a lista de votação. Ato contínuo, o eleitor receberá a cédula oficial, e se dirigirá à cabine de votação, onde assinalará na cédula a quadrícula correspondente ao nome do seu candidato.
Art. 33 Se o nome do eleitor com direito a voto não constar da lista de votação, depois de regulamente identificado seu nome será nela incluído e autorizado a votar.
Art. 34 Será lavrada ata circunstanciada dos trabalhos de votação.
Art. 35 Cada candidato poderá indicar um fiscal para cada segmento votante na unidade.
Art. 36 Compete ao fiscal acompanhar o processo eleitoral, informando ao Presidente da mesa eventuais irregularidades, que as registrará em ata circunstanciada.
Art. 37 Caberá à mesa de votação:
I – solucionar imediatamente as dúvidas suscitadas;
II – lavrar a ata de votação, nela registrando todas as ocorrências;
III – colher o voto em separado, se houver alguma dúvida ou questionamento sobre a sua legitimidade, colocá-lo num envelope fechado e depositá-lo na urna, com registro em ata para posterior apreciação.
Art. 38 Na ausência temporária do Presidente, o Secretário o substituirá, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Art. 39 Precedentemente ao início da apuração dos votos é necessário verificar, em cada segmento, se foi verificado o quorum mínimo de comparecimento de 1/3 dos eleitores aptos a votar.
Art. 40 A cédula conterá o(s) nome(s) do(s) candidato(s) com a respectiva quadrícula.
Art. 41 A cédula deverá ser assinalada com um “X” dentro da quadrícula.
Art. 42 Para cada um dos seguimentos será adotado cédula de cor diferente.
Art. 43 Competirá ao Presidente da Mesa, após lacrada e assinado o lacre pelos candidatos e/ou seus fiscais, conduzir a urna até o local de apuração, na Secretaria de Educação de Tubarão – SC, que realizará em sessão pública única, imediatamente após o encerramento da votação.
Parágrafo Único – Durante a apuração, a urna que obtiver um número de votos a mais que o número de eleitores votantes, não se podendo verificar quais foram indevidamente depositados para separá-los e excluí-los, a urna será anulada por inteiro e lacrada, sem contagem de votos, sendo remetida à Comissão Eleitoral Geral, com as atas circunstanciadas.
Art. 44 Será nula a cédula:
I – que não atender ao modelo oficial;
II – sem o carimbo da unidade, rubrica da Comissão Eleitoral Geral e autenticação da mesa de votação;
III – assinalada em mais de uma quadrícula;
IV – que contenha expressões, frases, palavras, sinais ou rasuras.
Art. 45 As dúvidas suscitadas durante a apuração dos votos não dirimidas pela Comissão Eleitoral da unidade educacional serão submetidas à deliberação da Comissão Eleitoral Geral.
Art. 46 Concluídos os trabalhos de apuração e lavrada a ata resumida com o resultado da eleição, a Comissão Eleitoral da unidade escolar deverá remeter as atas de votação e de apuração à Comissão Eleitoral Geral.
Art. 47 A Comissão Eleitoral Geral, após análise e conferência das atas com os registros da apuração final das eleições, deverá:
I – elaborar o quadro geral de votação das unidades;
II – declarar os candidatos eleitos;
III – homologar, publicar e divulgar o resultado do pleito no âmbito das unidades escolares participantes, da Rede Municipal de Ensino.
Art. 48 Do resultado final da eleição caberá recurso à Comissão Eleitoral Geral no prazo de três dias úteis, contado da data da respectiva publicação, que proferirá sua decisão em igual prazo.
Parágrafo Único – O recurso a que se refere o caput será encaminhado à Comissão Eleitoral Geral, em forma de ofício, contendo a unidade escolar a que se refere, o nome do recorrente, os motivos e fundamentos do recurso e o que objetiva o recorrente.
Art. 49 A Comissão Eleitoral Geral publicará o resultado e a homologação final da eleição na forma prevista no art. 8º, inciso VII, na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 50 Havendo disponibilidade, a Comissão Eleitoral Geral poderá substituir a votação por cédulas pelo uso de urnas eletrônicas, não prevalecendo, nesta hipótese, todas as disposições referentes à coleta de votos em cédulas físicas.
Parágrafo Único – Utilizando-se urnas eletrônicas e havendo problemas técnicos não solucionáveis em curto prazo, a votação será retomada por meio de voto em cédula a partir do último eleitor que votou na urna eletrônica.
CAPÍTULO V
DO MANDATO DE DIRETOR E DA VACÂNCIA
Art. 51 O mandato do diretor será de dois anos, com direito a uma reeleição para a mesma unidade, por mais dois anos.
Parágrafo Único – Não será concedida licença-prêmio ao servidor no exercício da direção.
Art. 52 A vacância dar-se-á por término de mandato, demissão, aposentadoria, falecimento, destituição ou por interesse particularº Observar: regulamento diretor.)
Art. 53 Na hipótese de vacância, será nomeado pelo chefe do poder executivo o novo diretor, para cumprir o restante do mandato vago.
Art. 54 O diretor a ser substituído permanecerá na direção da unidade escolar até a posse do novo diretor eleito, devendo repassar-lhe todas as informações alusivas à sua gestão, de conformidade com o cronograma de transição de mandatos e as orientações da Fundação Municipal de Educação.
Parágrafo Único – O diretor substituído voltará imediatamente ao exercício do seu cargo de provimento efetivo.
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO, DO TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO E DO CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 55 Os diretores eleitos poderão ser empossados pelo Chefe do Poder Executivo em solenidade a ser designada pela FME.
Art. 56 A posse e o início do exercício dos diretores eleitos serão no 1º dia útil do mês de fevereiro mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em data única definida pela Fundação Municipal de Educação.
Art. 57 No ato da posse, no primeiro dia útil, de fevereiro de 2014, o diretor firmará Termo de Compromisso de Gestão, no qual serão expressos os princípios, as diretrizes e as metas de melhoria da qualidade social da educação básica da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as políticas públicas educacionais vigentes.
§ 1º Empossados, os diretores participarão de curso de formação continuada sobre gestão escolar pública e reuniões, promovidos pela Fundação Municipal de Educação e/ou Instituições parceiras.
§ 2º A recusa ou não presença injustificada do diretor quanto à participação nos cursos previstos no caput, implicará na exoneração do diretor do cargo, por ato do chefe do poder executivo, ainda que tenha sido eleito.
CAPÍTULO VII
DA DESIGNAÇÃO DE DIRETOR
Art. 58 A O chefe do poder executivo, por indicação da Fundação Municipal de Educação poderá designar o diretor, dentre os membros do magistério, para a unidade escolar:
I – em que não houver eleição direta;
II – em que não houver o quorum definido no art. 21;
III – nas hipóteses de vacância previstas no art. 55.
Parágrafo Único – A designação de que trata o caput recairá sobre membro do magistério que preencher os mesmos requisitos exigidos a candidatos para participar de eleição direta.
CAPÍTULO VIII
DA DESTITUIÇÃO DO DIRETOR
Art. 59 Será destituído o diretor:
I – Que cometer infração disciplinar prevista na legislação vigente, apurada por meio de processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa;
II – Que desvirtuar as suas funções, mediante avaliação de assembleia da comunidade escolar, para tal fim convocada, devendo contar com a participação de no mínimo 1/3 dos componentes de cada segmento para validade das deliberações. A contagem de votos obedecerá aos mesmos critérios fixados nos artigos 15 e 23.
III – Que, submetido à avaliação institucional anual a ser regulamentada por ato específico da Fundação Municipal de Educação, descumprir o Termo de Compromisso de Gestão previsto no art. 60.
§ 1º A assembleia a que se refere o inciso II do caput será convocada pela APP, com prévia anuência da Fundação Municipal de Educação, no prazo de até trinta dias, contado da data de protocolização do pedido de destituição do diretor.
§ 2º Poderá também solicitar a realização da assembleia prevista no inciso II, do caput, qualquer dos seguimentos previstos no art. 14, incisos I à III, mediante a assinatura de pelo menos 1/5 (um quinto) de seus membros.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 60 É assegurado ao candidato o direito de requerer à Comissão Eleitoral da unidade escolar em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 61 Caberá recurso, além das hipóteses previstas neste Regulamento, à Comissão Eleitoral Geral contra indeferimento de pedido formulado à Comissão Eleitoral da unidade escolar;
§ 1º O prazo para interposição dos recursos de que trata o caput, nos casos não previstos neste decreto, será de três dias úteis, a contar da publicação ou da ciência, pelo candidato, da decisão que pretenda recorrer.
§ 2º Serão liminarmente indeferidos os recursos intempestivos, sem a identificação do candidato, que não contenham fatos novos ou que sejam fundados em razões subjetivas e não especifique o objeto a ser alcançado.
Art. 62 Os recursos de que trata este decreto, devidamente fundamentados, poderão ser digitados, datilografados ou manuscritos com letra legível.
Art. 63 Não serão admitidos recursos por via postal, via fax ou via correio eletrônico.
Art. 64 O reconhecimento do direito objeto de recurso provido será estendido aos demais candidatos em igual situação jurídica.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 Não poderão participar como membro da Comissão Eleitoral Geral, da Comissão Eleitoral da unidade escolar ou como escrutinador, o candidato, parente do candidato, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 66 A participação nas Comissões previstas neste Regulamento, considerada como de relevante interesse público, não será remunerada.
Art. 67 Será automaticamente desclassificado o candidato que prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar ou adulterar documentos bem como descumprir este Regulamento, a legislação aplicável e o edital do processo de escolha de diretores.
Art. 68 Os casos omissos neste Regulamento serão apreciados e objeto de deliberação da Comissão Eleitoral Geral.
Art. 69 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Tubarão, SC, 02 de outubro de 2013.
JOÃO OLAVIO FALCHETTI
Prefeito Municipal
“PUBLICAÇÃO”
Publicado no Mural Oficial da Recepção do Gabinete do Prefeito na mesma data.
RICARDO ALVES DE SOUSA
Secretário de Gestão Municipal
Os Referente decreto pode ser encontrado oficialmente neste link.